Primeira coisa a se entender: PESSOA FÍSICA não entra em falência. Apenas o empresário e a sociedade empresária podem falir, sendo, portanto, os únicos destinatários da Lei de Falências, principalmente pois a falência também não ocorre para empresas públicas e sociedades de economia mistas, que são empresas controladas pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Em geral, a falência é requerida pelos credores de uma empresa que está insolvente, ou seja, não está conseguindo paga-los. Mas, além deles, existem outros legitimados para requerer a falência de determinada empresa. Entretanto, o mais importante é entender quais são os requisitos para se requerer a falência, que são:
Inadimplemento superior a 40 salários mínimos
Execução Frustrada
Atos de falência
O primeiro caso este valor pode ser alcançado pelo somatório de múltiplos créditos de múltiplos credores, desde que sejam certos, líquidos e exigíveis. Já no segundo, o caso da execução frustrada, não exige-se um valor mínimo de crédito. Nessa situação, a lei cria uma presunção imediata de insolvência quando o devedor deixa de pagar uma dívida líquida resultante de uma sentença transitada em julgado.
Já o terceiro caso é o mais abordado, são os atos de falência, que segundo a Lei Geral de Falências são:
a. Liquidação precipitada de ativos ou pagamentos por meio desfavoráveis à própria empresa ou fraudulentos;
b. Negócio simulado ou alienação de ativos a terceiro com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores;
c. Transferência do estabelecimento a terceiro sem a manutenção de bens para pagar o passivo, sem o consentimento de todos os credores;
d. Simulação de transferência de seu principal estabelecimento;
e. Criação ou aumento de garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem a manutenção de bens livres para pagar o passivo;
f. Ausência, abandono de estabelecimento, ou desaparecimento sem a designação de representante e sem a manutenção de recursos para pagar os credores;
g. Descumprimento de obrigação do plano de Recuperação Judicial.
E existem formas de se evitar a falência? Sim! Existem!
A primeira forma é o depósito elisivo, que é o pagamento ou caução do valor da dívida acrescida de juros, correção e honorários, quando o requerimento for baseado no inadimplemento superior a 40 salários mínimos ou na execução frustrada.
A segunda forma de evitar a falência, pelo menos de forma momentânea, é o pedido de Recuperação Judicial, desde que, sejam obedecidos os requisitos legais para esse requerimento.
E o que ocorre se o não for evitada a falência? O que acontece com o seu nome se sua empresa falir?
Os efeitos mais relevantes para o leitor são:
o afastamento do devedor das atividades da empresa, sendo substituído por administrador judicial, medida tomada com o intuito de preservar e mesmo otimizar a utilização produtiva dos ativos e bens da empresa.
o falido também é inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial, efeito esse que pode ser estendido para administradores e sócios pelo juízo, desde que com a devida fundamentação.
a decretação impõe inúmeros deveres que são enunciados no artigo 104 da Lei de Falências, envolvendo, por exemplo, o comparecimento aos atos de falência, a prestação de informações, o auxílio ao administrador judicial e o exame das habilitações de créditos, entre outros.
Feitos os procedimentos após a decretação da falência são vendidos os ativos e patrimônio da empresa para a liquidação das contas, pela ordem de preferencia indicada na lei, com a venda de todo o ativo e a distribuição do produto entre os credores na devida ordem, o administrador judicial deve apresentar suas contas ao juízo falimentar.
Lembrando que existem alternativas à falência quando a empresa está mal das pernas. Por existirem alternativas eficazes ao processo de falência, é sempre importante que as empresas em crise consultem uma Assessoria Jurídica especializada antes de tomar quaisquer medidas.
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