top of page

QUAL VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Antes de começarmos, leia nosso artigo explicando o que é a Pensão por Alimentos: https://www.matheusduarteadvogados.com/post/o-que-é-a-pensão-alimentícia-quem-tem-direito


Agora que você já sabe o que é os alimentos e quem tem direito, vamos falar sobre o valor da pensão.


O valor dos alimentos deve ser calculado na forma do que dispõe o artigo 1.694 do Código Civil:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.


Dessa forma, vemos que o valor dos alimentos deve ser calculado levando em conta as necessidades da pessoa que recebe a pensão, e a condição financeira da pessoa que é obrigada a pagar os alimentos.


Sobre as necessidades da pessoa, que devem ser supridas pelos alimentos, pode levar-se em consideração o disposto do artigo 6º da Constituição Federal, que fala sobre os direitos sociais da pessoa: “educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. Sendo assim, embora seja denominado alimentos, a pensão não deve ser apenas para alimentação e sim o suficiente para diversas outras necessidades.


Ademais, o valor deve ser estipulado levando em conta a condição da pessoa que é obrigada a pagar a pensão e da pessoa que irá receber, devendo, no mínimo atender às necessidades básicas mencionadas anteriormente, além de manter um padrão de vida pregresso.


Sobre o padrão de vida pregresso, vamos imaginar que uma criança fruto de um relacionamento entre um casal que um dos cônjuges tem um grande salário e o outro tem pouca condição financeira, o casal fica junto até a criança completar 10 anos de idade e depois se separam, se a guarda da criança ficar com o cônjuge de pouca capacidade financeira, o outro deverá pagar uma pensão suficiente para manter o padrão de vida da criança, pois a criança está acostumada, e uma mudança repentina poderia gerar impactos ao seu desenvolvimento.


Ficou com alguma dúvida? Estamos à sua disposição.

Nossos contatos:


(34) 99129-0986 (telefone e whatsapp)

(34) 99271-4018 (telefone e whatsapp)

matheusduarteadvogados@gmail.com






8 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page