O licenciamento ambiental faz parte do processo de abertura de empresas que atuam em setores determinados, que utilizam de recursos ambientais ou tem potencial de causar impactos ambientais durante sua instalação ou funcionamento.
Mas o que de fato é o licenciamento ambiental? Para conceituarmos vamos utilizar do disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar 140/2011: "o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental"
O objetivo do procedimento de licenciamento ambiental é adquirir a licença ambiental, que é definida pelo art. 1º, II, da Resolução 237/1997 do CONAMA como "ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental"
O licenciamento ambiental é dividido em três fazes ordenadas, que resultam em três licenças distintas: a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação. Que poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
A explicação sobre cada uma das licenças é encontrada no art. 8º da Resolução 237/1997 do CONAMA:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes, a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
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