O graduado em Medicina entrou com ação contra o Fundo gerenciador do FIES pedindo a suspensão dos pagamentos enquanto realiza sua residência médica. Alegando hipossuficiência (carência) para pagar as parcelas do financiamento o estudante se socorreu ao poder judiciário pedindo a suspensão do pagamento, o que foi deferido.
O médico alega nos autos que possui direito à carência estendida, mediante a suspensão das parcelas do contrato de financiamento estudantil durante a residência médica, nos termos da lei 10.260/01.
"Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro porcento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica."
O juiz relator, ressaltou que a lei assegura período de carência estendido ao médico participante de programa de residência médica credenciado pela comissão nacional de residência médica, cuja especialidade esteja incluída nas áreas prioritárias definidas em ato do ministro da Saúde.
Assim, determinou a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil celebrado pelo médico, até o término do curso de residência médica.
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