Afinal, um médico, dentista, engenheiro ou outras profissões que não se enquadram como empresários... Como fazer a separação patrimonial?
1 – NÃO Caia no conto de que abrir “EMPRESA INDIVIDUAL” vai resolver seus problemas de tributação e separação patrimonial
Na prática dos impostos, ter uma empresa individual pode acabar não fazendo muita diferença para quem exerce uma profissão regulamentada por conselhos regionais, afinal, de acordo com o Artigo 966 do Código Civil, as atividades regulamentadas não são reconhecidas no regime individual, já que não são considerados empresários aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Este tipo de empresa não é recomendado a estes profissionais porque, de acordo com o artigo 150 do Regulamento do Imposto de Renda, pela Receita Federal, se pessoa física tiver empresa na modalidade de empresário individual e exercer uma atividade atividade regulamentada, ela pode ser tributada em até 27,5%.
2 – CAMINHOS POSSÍVEIS
Nos casos de profissionais como, Médicos, Veterinários, Dentistas, Engenheiros, entre outros, existem alguns outros caminhos para os quais não existe essa peculiaridade quanto ao imposto de renda, por exemplo: LTDA ou EIRELI, e, melhor ainda, a Sociedade Unipessoal Limitada.
2.1 Sociedade Limitada
Neste modelo não é permitida a abertura de empresa em nome de uma só pessoa, sendo necessária a participação de 2 ou mais sócios. Nas LTDAs o capital social mínimo exigido é de R$1.000, e um empresário pode ser sócio de quantas empresas quiser. Eu, particularmente, não indico abertura de tal modalidade sem uma completa análise de viabilidade.
2.2 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Modalidade de empresa que, pessoalmente, queria que fosse extinta no Brasil. Surgiu como uma forma de se “facilitar” a vida do empresário individual, mas impõe restrições absurdas no contexto socioeconômico brasileiro, notadamente o capital mínimo exigível para sua abertura, de mais de 100 mil reais, atualmente.
Segue a melhor alternativa.
2.3 Sociedade Unipessoal Limitada
Popularmente conhecida como Sociedade Unipessoal, este é um tipo de empresa no qual não há necessidade de sócio para abertura. Na Sociedade Limitada Unipessoal não é exigido valor mínimo de Capital Social. Ou seja, é possível abrir empresa sem grandes investimentos. A Sociedade Limitada Unilateral foi criada por meio da MP 881/2019. Conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, foi convertida na Lei 13.874/2019.
As próprias características da Sociedade Limitada Unipessoal já podem ser consideradas as suas vantagens, ou seja:
não precisa de sócio para ser aberta;
não exige Capital Social mínimo, reduzindo, assim, os custos com investimento inicial;
separa o patrimônio pessoal do empreendedor do patrimônio da empresa.
Somado a esses pontos, a SLU tem outra vantagem bastante interessante. Ao contrário de outras naturezas jurídicas, é possível abrir mais de uma empresa nesse formato. esse tipo de empresa permite a legalização de atividades econômicas e profissões não contempladas em outras naturezas, tais como advogados, médicos, entre vários outros.
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